Um empresário português, enquadrado no regime especial de isenção do artigo 53.º do Código do IVA, considera-se um sujeito passivo para efeitos da aplicação das regras de localização do artigo 6.º do CIVA, caso seja adquirente de serviços intracomunitários. Já sabia?
– Em conformidade com as normas de incidência subjetiva, são considerados devedores de imposto pela aquisição de serviços intracomunitários, os sujeitos passivos que adquirem bens ou serviços a outros sujeitos passivos que aqui não tenham sede, estabelecimento estável ou representação fiscal. Para tal, na Declaração de Início/Alterações de Atividade, os mesmos devem indicar no quadro 26, de modo a que o seu NIF conste como válido no VIES, e entregar a Declaração Periódica para efetuar a liquidação do IVA dessas operações, até ao final do mês seguinte, procedendo também ao seu respetivo pagamento.
– Contudo, o facto de liquidar o imposto enquanto adquirente dos serviços intracomunitários, não modifica o enquadrado no regime especial de isenção, ou seja, continua a não ter direito à dedução do IVA suportado nessa autoliquidação.
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