Tinha conhecimento de que quando um sujeito passivo isento de IVA realiza aquisições intracomunitárias, deve ter em atenção ao regime particular do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI)?
“O RITI estabelece uma derrogação ao regime de sujeição a tributação das aquisições intracomunitárias de bens efetuados por um sujeito passivo totalmente isento sem direito à dedução. Não são sujeitas a IVA as aquisições intracomunitárias de bens efetuados pelos sujeitos passivos isentos, desde que o respetivo valor global, líquido de IVA, devido ou pago nos Estados membros, de onde são expedidos os bens, não tenha excedido no ano civil anterior ou no ano civil em curso o montante de 10 mil euros ou, tratando-se de uma única aquisição, não exceda esse montante.
Então:
– Caso não seja ultrapassado o limite referido, e a entidade não tenha exercido a opção pela tributação no país de destino, as faturas emitidas pelo fornecedor intracomunitário deverão fazer menção do IVA e das respetivas taxas, pela legislação do IVA em vigor naquele Estado membro.
– Ao ultrapassar o limite acima referenciado, ou caso exerça, ou tenha exercido a opção pela tributação no país de destino, o sujeito passivo passa a efetuar aquisições intracomunitárias sujeitas a IVA em território nacional.”
Fonte: Ordem dos Contabilistas Certificados.
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