Ao se iniciar atividade, deve fazê-lo antes da aquisição de bens ou serviços. Tinha conhecimento desta informação?
É verdade! De acordo com a Ordem dos Contabilistas, o Código do IVA determina que a declaração de início de atividade deverá ser entregue antes de iniciado o exercício da atividade.
“Atendendo ao facto da regra base da dedução do IVA suportado em aquisição de bens e serviços assenta em que esse IVA tenha incidido sobre bens e serviços afetos ou utilizados pelos sujeitos passivos de IVA, para o exercício de atividades tributáveis, operações sujeitas a imposto e dele não isentas, quando uma entidade inicia a sua atividade, deverá ter em conta que deve fazê-lo antes da aquisição de bens ou serviços necessários a essa nova atividade. Este alerta surge, pois ficará prejudicado o direito à dedução do IVA suportado nas aquisições que sejam realizadas antes da data de início da atividade da entidade. Sempre que esta situação se verifique, poderá o sujeito passivo, mediante a apresentação de uma declaração de alterações, retificar a data de início (sujeito a coima).
No entanto, terá que ter sempre presente que esta data nunca poderá ser anterior à data de constituição se estivermos perante a criação de uma sociedade.”
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